Alguns meses antes de completar 3 anos da primeira nomeação dos docentes do Ensino Superior do Distrito Federal, a SinDUnDF realizou uma greve com o intuito de reivindicar aumento salarial e reorganização das condições de trabalho. A situação se constitui de forma extremamente precária: sem autonomia universitária, gestão democrática e valorização da carreira.
O mais alarmante, as conversas com os órgãos internos do Governo do DF revelaram que havia um desconhecimento generalizado de quais são as condições mínimas para uma universidade funcionar. Todo o diálogo passa por um longo processo de explanação e convencimento. Contudo, percebe-se a boa vontade e o interesse em entender o que é necessário para a universidade.
Eis que a pergunta sobre a demora da constituição de uma universidade se põe: a análise histórica mostra que a UnDF não nasce de um vácuo, a própria Lei de criação da UnDF de 2021 dá a pista, ela foi criada a partir da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal (Funab), a qual foi criada em 2013.
O que ocorreu com o histórico da Funab que não resultou na formulação de legislação para o ambiente acadêmico; nem gerou a cultura institucional no GDF que viabilizasse uma universidade? O que estavam fazendo os gestores que resultou na frustração da criação de uma Universidade Distrital?
A resposta é tão simples quanto preocupante: estavam burlando o princípio do concurso público.
O concurso é, antes de tudo, um mecanismo de impessoalidade: quem ensina no serviço público está ali por aprovação, não por indicação. Mas ele faz uma segunda coisa: constitui um corpo profissional permanente, cujo interesse coincide com o da instituição. Para quem está de passagem, todo problema institucional é provisório e, portanto, de outra pessoa. Não por acaso, o ingresso por concurso em planos de carreira é exigência expressa da Constituição para o magistério público (art. 206, V).
A Funab nasceu na contramão disso: previa magistério exercido por servidores de outras carreiras, escolhidos em “processo seletivo interno” e organização administrativa por decreto. Essa forma administrativa, além de ferir a autonomia das fundações públicas, feria a proteção ainda mais forte da autonomia universitária, consagrada na Constituição para as instituições da administração indireta que exercem finalidade acadêmica (art. 207).
Na prática, essa estrutura administrativa geraria uma pequena oligarquia, nomeada verticalmente, cuja função seria distribuir os cargos e gerir a mão de obra dos ensinantes horistas. A lei de criação da UnDF previu o deslocamento da estrutura administrativa da Funab para a UnDF; como se a pequena oligarquia tivesse direito adquirido sobre a gestão de um feudo que só mudaria de ‘território’.
Os ‘docentes horistas’ receberiam gratificação por encargo de curso ou concurso (GECC). Esse benefício pecuniário se limita a atividades de cursos de formação e, excepcionalmente, em cursos de pós-graduação mediante parceria entre Instituições de Ensino Superior e Escolas de Governo; as últimas previstas no artigo 39, §2º da Constituição. Duas categorias institucionais completamente distintas, uma vez que a primeira se volta ao atendimento do público geral e a segunda à formação de servidores concursados.
A confusão servia para erodir a autonomia universitária, gestão democrática, o concurso público e participação dos docentes na administração da universidade.
A fórmula não era inédita, reproduzia remendo que já vigorava em outra instituição de ensino superior do GDF, mas foi ali que ganhou forma de lei. Provocado pela Ordem dos Advogados (OAB-DF), o Tribunal de Justiça (TJDFT) suspendeu alguns dispositivos da lei de criação da Funab em 2014 e, em 2015, declarou-os inconstitucionais: configuravam burla à previsão do concurso para provimento de cargo efetivo e autorizavam desvio de função.
Em 2016, os gestores da Funab insistiram e, contra o mandamento constitucional e a decisão do judiciário, criaram um edital de seleção interna. O Ministério Público (MP) impetrou uma ação civil pública e, em 2017, o TJDFT confirmou a inconstitucionalidade e barrou o processo seletivo. Houve a menção de que deslocar professores da educação básica para o ensino superior feriria a prioridade constitucional da própria educação básica. Entretanto, não podemos confundir a consequência com a causa: o que provocaria o desvio de esforços do Ensino Básico para o Superior era precisamente a burla ao concurso.
Em 2018, a escalada: a Câmara Legislativa (CLDF) tentou alterar a lei geral do funcionalismo público para tornar a docência superior “função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras” do DF, também declarada inconstitucional pelo TJDFT. Essa foi uma tentativa frustrada de generalizar o desrespeito ao princípio do concurso público.
Carreira Magistério Superior
Práticas de ilegalidade nunca ficam isoladas em suas instituições, elas contaminam o sistema inteiro. Em 2019, reincidência na Escola Superior de Gestão: seleção de tutores e preceptores sem concurso, considerada ilegal pelo MPC e o TCDF.
Ainda em 2019, a própria Funab redigiu a minuta da lei criando a Carreira do Magistério Superior, que se tornará a atual carreira na UnDF. Convém dizer com todas as letras, porque a leitura oposta circula: a criação da carreira não foi generosidade com doutores recém-formados; foi resultado de anos de pressão convergente da OAB/DF, TJDFT, MPDFT, MPC e TCDF.
Os primeiros concursados tomaram posse em 2023. A lógica anterior, porém, não foi substituída: mudou de estratégia. O concurso de 2022 teve uma abordagem generalista, que não selecionou as especialidades referentes às necessidades da universidade. O caso mais notório foi a não previsão de vagas para Libras, disciplina obrigatória nas graduações. A lacuna criada pela própria administração virou justificativa para recorrer ao Banco de Talentos da Escola de Governo. O risco foi configurado, o que parecia um erro, poderia se tornar a regra. A falha tinha uma estratégia.
Em junho de 2026, respondendo a uma denúncia da SinDUnDF, o TCDF considerou a prática irregular, registrou que o defeito do concurso não autoriza o descumprimento da Constituição e determinou a criação de um plano de ação para realizar um concurso na área.
Entre os concursados, a avaliação é de que não foram nomeados para sanar o erro, mas para legitimar uma instituição que seguiria como antes. Mas o servidor selecionado impessoalmente, com estabilidade e vínculo permanente, tende a ser o maior defensor dos preceitos constitucionais e morais da instituição. Essa missão vem sendo cumprida pela SinDUnDF juntando força com as demais instituições defensoras da legalidade e moralidade na administração pública.
A carreira de concursados do magistério superior não é privilégio de quem passou no concurso: é o direito de quem foi aprovado. É, também, a forma pela qual se realiza um direito de todos: o de ter, no Distrito Federal, uma universidade pública, autônoma, democrática e de qualidade.
*Louis de Freitas Richard Blanchet é docente da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e diretor do SindUnDF.
**Este é um artigo de opinião. A visão das autoras não expressa necessariamente a linha editorial do jornal Brasil de Fato – DF.
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