SUS da Mobilidade: uma nova ordem para o transporte coletivo no Brasil

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O presidente Lula acaba de sancionar a Lei 15.432/2026 que cria o Marco Legal do Transporte Público Coletivo dando início a um novo ordenamento jurídico para os serviços de transporte público no Brasil. As mudanças são tantas que profissionais da área e a militância social tem chamado essa lei de “SUS da Mobilidade”, fazendo referência direta ao Sistema Único de Saúde (SUS) criado pela Lei 8080 em 1990. A comparação faz todo sentido. Primeiro porque, sendo serviço essencial, o transporte coletivo também deve ser orientado pelos princípios da gratuidade, universalidade e integralidade. Segundo porque, assim como na saúde, o transporte coletivo precisa se organizar como um sistema único e integrado em âmbito nacional, estadual e municipal, com competências e responsabilidade bem definidas para cada ente federado. É preciso, assim como no SUS, subordinar a participação das empresas e do setor privado, a lógica de serviço público essencial, planejado, executado e fiscalizado pelo estado, com controle público e social, através de conselhos de participação social.

Que pese a correção da medida, é importante ressaltar que esse tema tem sido uma das principais dívidas dos governos Lula e Dilma para com a sociedade brasileira. O transporte coletivo sempre foi um elemento central para a qualidade de vida da classe trabalhadora e um termômetro fundamental para verificar o nível de satisfação ou insatisfação da sociedade sobre as políticas públicas como um todo. Não é por outro motivo que as manifestações de julho de 2013 iniciaram com o tema das tarifas do transporte. Isso faz todo sentido porque, diariamente, milhões de trabalhadores e trabalhadoras saem de suas casas nas periferias das nossas cidades para trabalhar e precisam esperar o transporte coletivo em pontos de embarque, muitas vezes sem pavimento ou abrigos, embarcando em veículos velhos, lotados, muitas vezes sujos, para percorrer itinerários que duram horas, pagando tarifas caras que consomem quase 1/3 da sua renda mensal. E, após pouco mais de uma década de melhorias, que podemos identificar entre os anos 1990 e 2000, os serviços foram sendo sucateados e a política nacional de qualificação do transporte coletivo foi sendo abandonada. Para os governos federal e estaduais, a justificativa era que a responsabilidade sobre esses serviços era exclusiva dos municípios. Já, os municípios grandes, conurbados, sem capacidade de gestão e nem financeira para fazer frente a regulamentação e operação de serviços obrigatoriamente interligados, mas raramente integrados. Soma-se a esse quadro, o início dos serviços de transporte individual por aplicativos e a elevação das tarifas acima da inflação. Um caos perfeito.

Felizmente, esse cenário pode mudar, porque as mudanças previstas pelo novo Marco Legal tem a capacidade recolocar a estratégia de uma mobilidade sustentável, democrática e inclusiva no centro da agenda política dos governos. O novo ordenamento não inclui todas as mudanças necessárias, mas dá passos fundamentais para que elas aconteçam no curto prazo. Primeiro por reiterar o previsto no art. 6º da Constituição Federal de que transporte público coletivo é serviço público de caráter essencial, indispensável ao desenvolvimento socioeconômico de toda a população e ao atendimento das necessidades de deslocamento das pessoas no território e, portanto, um direito social e um dever do estado. Outra mudança essencial diz respeito ao financiamento dos serviços. Embora a nova norma não crie a tarifa zero como direito nacional, ela cria as condições para que a gratuidade das tarifas dos serviços de transporte público coletivo sejam implementadas gradativamente pelos municípios. Junto com essas mudanças, o novo marco legal determina como responsabilidade e obrigação do poder público o controle sobre as receitas das tarifas de transporte coletivo. Essa afirmação é essencial. Embora as diretrizes neste sentido já estavam expressas no art. 9º da Lei da Mobilidade – Lei 12.587/2012, na prática, o controle público e social sobre a gestão da tarifa tem sido quase nulo. Mesmo em cidades como Porto Alegre, onde a Lei Municipal determina que a Empresa Pública de Transporte Coletivo (EPTC) faça a gestão das receitas tarifárias, na prática, quem exercer todo controle são as empresas através da Associação de Transportadores de Passageiros (ATP).

No meu entender, essa relação entre as empresas operadoras e o poder público também irá sofrer enorme alteração. Isso porque, o Marco Legal do Transporte Público Coletivo não cita, em nenhum artigo, as antigas concessões, praticamente extinguindo sua utilização. Para substituí-las, ele inclui os contratos de prestação de serviços com prazos menores e preços fixados em editais de licitação, permitindo assim um maior controle da sociedade sobre os serviços prestados e os preços cobrados. Finalmente, a nova norma estabelece de forma mais explícita e com parâmetros bem detalhados a questão dos subsídios tarifários, tema que muito preocupa prefeitos que, pela necessidade de garantir tarifas acessíveis aos usuários, tem lançado mão dos subsídios como forma de barateamento das tarifas. Agora, essa política possui ordenamento jurídico próprio, garantindo a continuidade dos subsídios com maior segurança jurídica para os gestores.

Como dito inicialmente, o tema da política de mobilidade e, em especial, do transporte público coletivo, recebeu pouca atenção dos governos Lula e Dilma. Não foram criadas condições reais para a qualificação efetiva de serviços tão essenciais para a qualidade de vida das pessoas e para o funcionamento das cidades. Enquanto a China aposta na ampliação de sua rede de trens de alta velocidade, com tarifas baixas e controle público, o Brasil desregulamenta e privatizava os serviços de transporte sobre trilhos. Pior que isso, ao encerrar o ano de 2025, o governo patrocinou o absurdo da desregulamentação da educação e formação de condutores de veículos, num discurso exclusivamente econômico sobre o preço da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem levar em conta décadas de luta pelo direito ao trânsito seguro no país que, anualmente, mata mais de 30 mil pessoas em decorrência de acidentes de trânsito evitáveis.

Esperamos que esse novo ordenamento, além de permitir uma retomada da elaboração e implementação de estratégias eficazes para a tarifa zero e a qualificação do transporte coletivo em escala nacional, possa também reacender a ideia de uma política de mobilidade que seja universal, pública, inclusiva e sustentável. De nossa parte, seguimos na luta por esse ideal.

**Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil de Fato.

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